PROBLEMA EM PROTESE DE SILICONE GERA DANO MORAL

PROBLEMA EM PROTESE DE SILICONE GERA DANO MORAL

O juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, , julgou procedente o pedido de ua liente contra uma empresa de implantes mamários, condenada ao pagamento de indenização à autora no valor de R$ 20.000,00.

A autora narra nos autos que fez uma cirurgia plástica para o implante de próteses de silicone mamárias. Afirma que a prótese utilizada foi fornecida por uma empresa que emitiu um certificado de garantia de substituição vitalícia, para o caso de acontecer alguma ruptura ou contratura capsular.

Assim, durante suas férias percebeu uma deformidade em sua mamaesquerda e teve que retornar imediatamente para Campo Grande.

Após alguns exames, afirma que foi constatado o rompimento de sua prótese e, utilizandose
da garantia, pediu a substituição do mesmo e fez uma nova cirurgia.

No entanto, apesar de ter substituído imediatamente, a autora descreve que passou por transtornos e aborrecimentos e, em razão deste, requer que a empresa fornecedora seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Citada, a ré pediu a nomeação de uma segundaempresa, a qual seria a dona da marca da prótese usada pela autora.

Em contestação, a empresa citada argumentou que a ação foi ajuizada um ano após a ruptura da prótese e que o pedido não estaria claro e objetivo, em razão de não haver provas do dano moral descrito pela autora.

Descreve que não há comprovação de defeito ou ruptura, mas apenas de possibilidade de rompimento , a qual não cabe a responsabilidade ao fabricante, já que podem ser ocasionados por algum tipo de acidente.

Alega também que, se o produto fosse defeituoso, teria dado problema logo após a cirurgia e que agiu de boa-fé ao fazer a troca imediata da prótese.

Quanto ao pedido por danos morais, defende que não há o que indenizar, pois a suposta reação decorreu do próprio organismo da autora, até mesmo por culpa de terceiro e que a esta foi informada dos riscos que podem ocorrer com implante mamário.

O magistrado concluiu que o abalo moral, por seu turno, restou plenamente configurado, pois a autora foi submetida, por óbvio, a momentos de ilegítimo e desnecessário estresse elevado, por conta do defeito do produto comercializado pela ré.

A autora precisou interromper suas férias para se deslocar até Campo Grande,
para procurar seus médicos.

 

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