10 abr Motorista Alcoolizado Tem Direito a Receber Seguro
A ingestão de álcool não desobriga a seguradora de indenizar o segurado, tendo em vista que a cobertura do seguro visa, precisamente, cobrir os danos do acidente.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a conclusão do ministro Aldir Passarinho Junior, para quem não se espera que esses sinistros sejam, sempre, causados por terceiros. “Em grande parte, provocam-nos os próprios segurados que sofrem danos materiais e físicos contra si mesmos.
Ao apreciar o recurso, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que o tema já foi analisado diversas vezes pelo STJ, sendo a conclusão diversa da alcançada pela Justiça de Minas Gerais.
Em precedente da própria Quarta Turma, definiu-se que, para a configuração da hipótese de exclusão da cobertura securitária prevista no artigo 1.454 do Código Civil, exige-se que o
segurado tenha diretamente agido de forma a aumentar o risco, o que não ocorre meramente pelo fato de ter sido constatado haver ingerido dose etílica superior à admitida pela legislação de trânsito, sem que tenha a seguradora, cuja atividade se direciona exatamente para a cobertura de eventos incertos, demonstrado concretamente que, sem tal estado, o sinistro não ocorreria.
Destaca o relator que, no caso, apesar de constar do boletim que a segurada apresentava sintomas de embriaguez e se recusou a usar o bafômetro, não foi feita nenhuma prova da quantidade de álcool no sangue. “Tampouco é afirmado, peremptoriamente, que a causa do acidente foi a embriaguez.”
Por exemplo, não pode a seguradora negar pagamento de indenização por morte se o segurado embriagado vir a falecer em acidente de automóvel, quando este não deu causa ao evento.
Existem inúmeras hipóteses em que a morte do segurado não é motivada pelo consumo do álcool e isso não vem sendo analisado pelas companhias seguradoras e pelo Judiciário.
É imperioso que exista nexo de causa entre o consumo da bebida e o evento danoso que ocasionou o sinistro. O simples diagnóstico da substância no organismo do segurado não pode ser justificativa
bastante para a negativa de pagamento da indenização prevista em apólice.
Ademais ao Tribunais nacionais tem firmado posição no sentido de que o fenômeno da agravação do risco pelo consumo de álcool merece exame de forma cautelosa, só se pode considerá-lo como existente quando, na realidade, houver prova concreta que o segurado agiu para sua consumação
do acidente e não apenas pela simples ingestão de álcool.
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