10 abr Furto em Veículo Dentro da Faculdade Gera Direito de Indenização
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, confirmou a decisão do ministro Sidnei Beneti que condenou Universidade do estado de Santa Catarina a ressarcir prejuízo à seguradora contratada.
Depois de indenizar um aluno que teve o carro furtado, a seguradora entrou com ação
regressiva de indenização contra a universidade.
O furto aconteceu no estacionamento da universidade, local este que era de uso gratuito e não havia controle da entrada e saída dos veículos.
O sistema de vigilância não era destinado aos carros, mas sim para cuidar pelo patrimônio da universidade.
O juízo de primeiro grau decidiu a favor da seguradora, porém o TJ/SC alterou a sentença dando
razão a universidade.
A universidade em sua defesa afirmou que o estacionamento é oferecido apenas para a comodidade dos estudantes e funcionários, sem exploração comercial e sem controle de ingresso no local. Ainda colocou que não é incluído no valor da mensalidade, custo para a vigilância dos
veículos.
Sendo assim, o Tribunal de Santa Catarina, decidiu que universidade não teria culpa nem o dever de ressarcir danos.
Porem a decisão do Tribunal de Santa Catarina foi contraria a decisão Superior Tribunal de Justiça para casos similares. Segundo a súmula 130/STJ, “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.
O ministro Sidnei Beneti, relator, destacou que a gratuidade, a ausência de controle de entrada e saída e a inexistência de vigilância são irrelevantes.
O uso do estacionamento gratuito como atrativo para a clientela caracteriza o contrato de depósito para guarda de veículos e determina a responsabilidade da empresa.
Em relação às universidades públicas, o STJ entende que a responsabilidade por indenizar vítimas de furtos só se estabelece quando o estacionamento é dotado de vigilância especializada na guarda de veículos.
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