FAMÍLIA QUE COMPROU GELADEIRA COM DEFEITO SERÁ INDENIZADA

FAMÍLIA QUE COMPROU GELADEIRA COM DEFEITO SERÁ INDENIZADA

13Sentença proferida pela 11ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma família contra loja de eletrodomésticos e fabricante de geladeira, condenando as empresas rés a restituir o valor pago pela aquisição do bem (R$ 1.899,00), além de R$ 325,00 referentes à garantia estendida do produto, como também ao pagamento de R$ 3.000,00 de danos morais para cada autor, no total de R$ 18.000,00.

Alegam os autores que no dia 7 de maio de 2011 adquiriram uma geladeira de 445 litros pelo valor de R$ 1.899,00 e garantia estendida até 6 de maio de 2014 pelo valor de R$ 325,00. Afirmam que, pouco tempo após a compra do produto, ele passou a apresentar problemas que impediram sua utilização. Sustentam que a geladeira foi encaminhada cinco vezes para a assistência técnica, sem êxito.

Ressaltam que a conduta da loja foi de descaso e desrespeito por se tratar de um bem de suma importância para uma família composta por seis membros. Pedem a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais, constituídos no valor da geladeira e da garantia estendida, bem como indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa ré afirma que apenas revendeu o produto e que não pode ser responsabilizada e pediu o ingresso da fabricante do produto na ação. A fabricante da geladeira alega que entregou o produto em perfeito estado de conservação para a loja e que não pode ser responsabilizada por vício que não causou.

Conforme explicou o juiz titular da vara, José Eduardo Meneghelli, embora as rés tenham apresentado contestação, “não há conteúdo, eis que se limitam a defender que o produto foi entregue em perfeito estado de conservação, dentro do prazo estabelecido, identificado por seu fabricante e acompanhado de termo de garantia e manual de instrução e que não podem ser responsabilizados por vícios que não deram causa, além de defenderem a inexistência de dano moral”.

Desse modo, explicou o juiz que não houve impugnação quanto ao vício apresentado, tampouco a ineficiência da assistência técnica, presumindo como verdadeiros os fatos alegados pelos autores, julgando procedente o pedido de danos materiais.

Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado também julgou procedente, observando que o bem adquirido é imprescindível para a organização e saúde familiar. “O não saneamento do vício do produto, diga-se essencial, em tempo razoável, eis que adquirido em maio de 2011 e até a propositura da demanda não havia sido sanado (novembro de 2013) corrobora o já definido dever de indenizar”.

Processo nº 0840190-08.2013.8.12.0001

Fonte: TJMS

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