Um locador não pode retirar o locatário do imóvel por meios forçosos ou arbitrários, havendo a necessidade do crivo do judiciário, ou seja, deve ser feita por meio de uma ação de despejo para assim o locador reaver o imóvel.
A legislação no Brasil, prevê a possibilidade de despejo, na hipótese de não pagamento alugueis.
Ainda prevê, forma de contratação que pode ser escrita ou verbal.
Podendo ainda ser comercial, residencial, não residência, temporada.
É importante que tanto o locador quanto o locatário (inquilino) atente-se em redigir um contato de locação claro, detalhado com as especificações do imóvel, forma de pagamento, estado do imóvel, tempo de duração, forma de caução.
Da mesma forma, importante a realização de vistoria de entrada/saída, termo de entrega de chaves de entrada e saída, bem como laudo de vistoria.
Em caso de descumprimento do contrato de qualquer das partes, poderá a parte lesada requerer a rescisão do contrato, bem como despejo e indenização, se for o caso.
Pode o locador requerer o despejo do inquilino em falta de pagamento de alugueres ou descumprimento contratual, bem como poderá o inquilino requerer indenização em caso de descumprimento contratual por parte do locador.
A locação residencial, segundo o regime legal, apresenta a possibilidade de ser ajustada de forma verbal ou escrita, por prazo determinado ou indeterminado e por prazo inferior ou superior a 30 meses.
A locação por temporada é aquela destinada a residência provisória do locatário, seja a locação para prática de lazer, realização de cursos, tratamentos de saúde, realização de obras em seu imóvel, dentre outras situações que possam levar o locatário a optar por essa prática de locação, esteja ou não mobiliado o imóvel, tendo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
A locação não residencial é aquela destinada às atividades comerciais, industriais, escritório ou qualquer outra atividade que não seja residencial, além daquelas em que o locatário for pessoa jurídica e o imóvel destinar-se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados.
São vários os tipos de Ações de Despejo:
Cabe ainda citar que a jurisprudência nacional tem entendido que despejo por falta de pagamento durante a pandemia não pode ocorrer, devido a calamidade publica provocada pela pandemia COVID-19, podendo o inquilino evitar despejo e cobrança de alugueres durante os meses configurados dentro da pandemia.
O pedido de usucapião de bem imóvel poderá ser realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que o bem usucapiendo estiver localizado. O artigo 1071 do novo Código de Processo Civil trouxe esta inovadora e eficaz permissão, pela qual o interessado poderá formular o pedido de usucapião perante o Cartório de Registro de Imóveis, por meio de advogado ou defensor público constituído
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