Defeito Em Carro Zero Km Gera Indenização Para Cliente

Defeito Em Carro Zero Km Gera Indenização Para Cliente

Problemas com veículos zero quilometro tem se multiplicado no país, com o agravante de grande parte das vezes as montadoras se recusarem a trocar o veiculo defeituoso por um novo ou então realizar um abatimento no preço ou pior ainda se recusarem a reparar o veiculo defeituoso, o que tem gerado inúmeras ações judiciais com os consumidores em parte expressiva obtendo
êxito em suas demandas.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou montadora de veículos a indenizar uma cliente em R$ 35.500, devido aos danos morais e materiais decorrentes dos defeitos apresentados pelo carro novo que ela comprou.

Logo depois de comprar um carro zero quilometro, a consumidora, teve uma série de problemas com seu automóvel. Segundo ela, o veículo apresentava assimetria na altura das laterais traseiras, o que provocava instabilidade quando atingia uma certa velocidade e desgaste irregular dos pneus e,
consequentemente, comprometia a segurança do motorista e dos passageiros.

A consumidora tentou resolver o problema inúmeras vezes, mas não conseguiu, então procurou a Justiça.

A montadores alegou que a consumidora não comprovou que o carro apresentava vício ou defeito de fabricação que o tornasse impróprio para uso ou comprometesse o seu valor de mercado. Portanto, segundo a empresa, não eram devidas as indenizações por danos morais e materiais.

Em Primeira Instância, o juiz, condenou a montadora a indenizar a consumidora em R$ 28.500, valor pago pelo carro, e mais R$ 28.500 pelos danos morais.

Inconformada, a montadora recorreu da decisão. O relator do recurso, desembargador, manteve o valor da indenização por danos materiais, mas entendeu que o valor da indenização por danos morais deveria ser reduzido para R$ 7 mil.

É preciso ter em mente que a consumidora não sofreu consequências outras a afetar seu bom nome, sua honra ou integridade física, enfatizou.

Quanto ao argumento da montadora de que o pedido era improcedente, o relator concluiu que a consumidora, por um longo período, ficou obrigada a conduzir um veículo com anormalidade decorrente do desalinhamento do seu eixo traseiro, com inegável insegurança para a condutora e eventuais ocupantes. Clara está a ocorrência do ilícito na modalidade de culpa.

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