24 maio Construtoras são obrigadas a devolver comissão de corretagem a clientes
Devido ao rápido e acelerado crescimento da construção civil, especialmente empreendimento de edifícios residências e comerciais, inúmeras são reclamações, tendo se multiplicado em casos relacionados a atraso na entrega de obra, aumento dos custos da obra exagerados e também a cobrança de comissão de corretagem dos compradores.
Tem sido corriqueiro a inserção de clausula de pagamento de comissão de corretagem, sendo de obrigação por parte dos compradores, mesmo quando o imóvel é adquirido na planta, onde os compradores se deslocam ate o stand de vendas do empreendimento.
A Cláusula de Corretagem é cobrada pelas construtoras no valor médio de 6% sobre valor do imóvel, corresponde aos serviços contratados pela construtora no intuito de promover a venda e realizar a intermediação do negócio, pagos pelos compradores.
A cobrança de comissao de corretagem feita pela construtora ao consumidor tem validade apenas se houver no contrato de compra e venda, clausula especifica em destaque, o qual expressamente conste a obrigação do consumidor pagar tal encargo.
Denote-se que o comparecimento do consumidor/comprador ao stand de vendas da construtora de livre e espontânea vontade descaracteriza qualquer indício da contratação da imobiliária pelo consumidor no intuito de intermediar o negócio.
Logo, se a incorporadora contrata os corretores para promover a venda do empreendimento, é ela quem deve responsabilizar-se pelo pagamento da comissão de corretagem, a nao ser que expressamente em contrato de compra e venda fique estipulado em destaque clausula especifica determinando que a obrigação de pagamento de comissao de corretagem é transferido ao consumidor.
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