COMISSAO DE CORRETAGEM NA COMPRA DE IMOVEL NA PLANTA

COMISSAO DE CORRETAGEM NA COMPRA DE IMOVEL NA PLANTA

É crescente o número de ações que visam discutir a legalidade da cobrança pelas construtoras da “comissão de corretagem” contra os consumidores, antigamente a praxe das imobiliárias era cobrar apenas a comissão de corretagem paga num percentual máximo de até 6% sobre o valor do imóvel,
geralmente paga pelo próprio vendedor do imóvel.

O pagamento de comissão de corretagem imposto ao consumidor, quando da aquisição de imóvel diretamente com as construtoras, sem a prévia negociação entre as partes, configura cláusula abusiva, não podendo ser de responsabilidade do consumidor o seu pagamento.

No tocante ao pagamento da comissão de corretagem, o Superior Tribunal de Justiça – STJ -, entendeu que a comissão de corretagem não poderia ser exigida do comprador do imóvel, visto que não houve livre negociação entre as partes.

Também ficou entendido que a intermediadora beneficiária do pagamento não participou da venda do imóvel.

No que diz respeito ao pagamento da comissão de corretagem prevista no contrato de compra e venda de imóvel diretamente na construtora, entabulado entre as partes, poderá ser cobrada do consumidor comissão de corretagem desde feita com clausula expressa em destaque no contrato de compra e venda.

O contrato entabulado entre as partes infringe os princípios do Código de Defesa do Consumidor, subvertendo especialmente o artigo 51 e seu inciso IV que veda o estabelecimento de “obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Deduz-se, então, que a cláusula que prevê o percentual a título de comissão de corretagem, diga-se, imposto aos consumidores deve ser expressa e em destaque para que tenha validade legal dentro do contrato de compra e venda de imóvel, do contrario é considerado cobrança abusiva, portanto, nula de pleno direito.

 

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