10 abr BANCO CONDENADO A INDENIZAR CLIENTE VÍTIMA FRAUDE
O Banco do Brasil foi condenado a indenizar uma cliente vítima de fraude. O réu terá que pagar R$ 70 mil a título de danos materiais e R$ 7 mil por danos morais. A decisão foi proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda, Alexandre Pinto de Albuquerque, e publicada na edição desta segunda-feira (27) do Diário de Justiça Eletrônico. As partes ainda podem recorrer.
O valor da indenização por danos materiais será corrigido monetariamente e sobre ele incidirá juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Sobre o valor da indenização por danos morais também incidirão correção monetária e juros de mora no valor de 1% ao mês, que serão contados a partir do evento danoso, ou seja, quando ocorreu a primeira transação indevida na conta corrente da autora. O Banco do Brasil ainda terá que pagar as custas processuais pela autora da ação, bem como os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sob o valor da condenação.
A autora da ação, Maria Helena Queiroz Mota, afirma que possui uma relação transparente com o banco há aproximadamente quatro anos. Explica, também, que tem uma movimentação expressiva em conta corrente, estando constantemente com saldo positivo e que nunca faz transações com cartões de crédito, cheques, saques com recibos ou saques avulsos. A autora destaca, que desde outubro de 2012, é vítima de fraude, pois estão sendo realizados empréstimos consignados, saques com recibos, saques avulsos e com folhas de cheques em sua conta corrente.
Maria Helena Queiroz alega que mesmo relatando as ações fraudulentas às autoridades competentes e contestando administrativamente todos os lançamentos indevidos junto ao réu, os débitos estão a suceder em sua conta corrente. Ainda ressalta que, mesmo permutando de agência e mudando o número de sua conta, as cobranças indevidas continuaram a ocorrer e que teve suas reclamações administrativas consideradas improcedentes pelo banco réu.
Nos autos do processo, consta um boletim de ocorrência onde a autora narra ter sido vítima de assalto. Na ocasião, a bolsa da autora, que continha diversos objetos, foi levada. Entre os objetos, estava o cartão de débito da cliente, relativo à sua conta corrente mantida junto ao banco réu, e o extrato de sua conta bancária.
Em sua defesa, o Banco do Brasil afirmou a inexistência do dever de indenizar, pois não houve ato ilícito cometido. Alegou, também, inaplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na sentença proferida no último dia 10 de janeiro, o juiz Alexandre Pinto de Albuquerque ressaltou a conduta omissiva do banco. “Desse modo, ao invés de adotar medidas para impedir que a autora continuasse a sofrer com a fraude, o banco demandado optou por adotar uma conduta omissiva, como se não tivesse responsabilidade pelas transações feitas por terceiros não autorizados na conta corrente da autora, uma vez que desde a primeira ocorrência, a autora comunicou-lhe a ocorrência da fraude”.
O magistrado ainda destacou que o réu deveria ter adotado medidas para impedir a ocorrência da fraude. “No momento que a demandante informou a ocorrência das transações fraudulentas, caberia ao banco réu adotar as medidas pertinentes no sentido de impedir sua ocorrência, sob pena de falha na prestação do serviço. Foi o que ocorreu”, escreveu.
Na decisão, o juiz Alexandre Albuquerque confirmou a aplicabilidade do Código do Consumidor em relação ao caso, com fundamento em decisões judiciais do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. “Obviamente que a relação jurídica entre a autora e o banco demandado têm natureza de relação de consumo, pelo que deve ser aplicado o CDC no caso em tela”, afirmou. O magistrado citou o artigo 14 doCDC. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
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