06 maio ACIDENTE COM CRIANÇA NO INTERIOR DE ESCOLA GERA INDENIZAÇÂO
A Vara Cível da cidade de Natal/RN, através de sua Juíza, condenou uma
escola da capital a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$
85.213,10 a uma aluna da instituição que sofreu um acidente ao cair de um
brinquedo em seu interior.
A aluna, que na época dos fatos tinha dois anos de idade, sofreu uma fratura
frontal direita e sangramento das células etmoidais.
Após o acidente, teve danos psíquicos como dores de cabeça frequentes, insônia, irritabilidade e
mudanças no comportamento, o que a impossibilitou de voltar a frequentar a
escola no ano de 2000.
De acordo com a mãe da aluna, todos os danos sofridos foram em decorrência da negligência da escola que não cuidou corretamente do seu dever de zelar pela segurança física de seus alunos, principalmente de uma criança de dois anos de idade.
A autora da ação pediu a condenação da escola e o pagamento de R$ 40 mil pelos danos morais sofridos.
A escola argumentou que a sua estrutura atende todos os itens de segurança exigidos e que o caso em questão foi uma fatalidade, tendo a autora recebido todos os primeiros cuidados necessários.
A escola entendeu que não deve ser responsabilizada pelo acidente ocorrido.
Em sua sentença, a juíza afirmou que o laudo pericial e as provas testemunhais atestaram que a autora sofreu o acidente na escola enquanto descia o escorrego e que no momento do acidente a criança estava sozinha, ou seja, não estava sob a vigilância de um adulto, como se faz necessário quando se trata de criança de tenra idade.
Para a juíza, é responsabilidade da escola garantir a segurança e integridade física de seus alunos e ao fixar o valor da indenização a magistrada levou em consideração o princípio da razoabilidade e considerou também a capacidade econômica das partes.
A indenização foi fixada em R$ 85 mil, quecorresponde aos R$ 40 mil pretendidos pela autora mais aplicação de correção monetária.
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